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Nota sobre a Recomendação Conjunta nº 02/2025 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios


A pessoa humana é protagonista de toda a vida social. Dotada de dignidade inalienável, a pessoa humana centraliza toda a atenção da vida social e, portanto, é sujeito, fundamento e finalidade única das políticas públicas. O Instituto Democracia e Liberdade (IDL) reconhece, cultiva e promove o caráter transcendental da vida e acentua a sua preservação incondicional como um bem inestimável para o avanço moral da sociedade. A vida humana, por seu caráter inalienável, é figura autônoma dos sistemas, regimes políticos e do Estado. A defesa da vida desde a concepção até a morte natural é, sem dúvida, um direito que jamais o Estado pode suprimir. Portanto, rejeitamos qualquer hipótese de aborto ou de morte de inocente provocados.


A Recomendação Conjunta nº 02/2025 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que busca regulamentar e facilitar a interrupção da gravidez nos supostos casos permitidos por lei, merece uma análise crítica à luz de princípios constitucionais e tratados internacionais que protegem o direito à vida desde a concepção. Em meu livro, "A Impossibilidade Constitucional do Aborto no Brasil", argumento que a Constituição Federal protege o direito à vida desde o momento da concepção até a morte natural, tornando qualquer forma de interrupção da gravidez, mesmo em casos de risco da mulher, estupro ou anencefalia, inconstitucional, pois viola o direito fundamental à vida do nascituro. Nesse sentido, a Recomendação do MPDFT, ao promover a interrupção da gravidez, desconsidera a proteção do nascituro como sujeito de direitos desde a concepção, um ponto central em minha análise constitucional.


Além disso, o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, que protege o direito à vida "em geral, desde o momento da concepção". A Recomendação do MPDFT, ao facilitar a interrupção da gravidez, entra em conflito com as obrigações internacionais do Brasil de proteger a vida desde o seu início. A promoção da interrupção da gravidez, mesmo em casos específicos, desconsidera a proteção do direito à vida desde a concepção, conforme estabelecido no Pacto.


O artigo 5º, inciso XLVII da Constituição Federal veda a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. A interrupção da gravidez a qualquer tempo, deve ser equiparada a uma forma de pena de morte imposta ao nascituro, que é um ser humano em desenvolvimento. A Recomendação do MPDFT, ao facilitar a interrupção da gravidez, estaria, indiretamente, permitindo uma prática que se assemelha à pena de morte, o que é expressamente vedada pela Constituição Federal.


Em meu livro, também destaco que os direitos fundamentais, incluindo o direito à vida, são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser abolidos por emenda constitucional, apenas, tais direitos, podem ser expandidos. A Recomendação do MPDFT, ao buscar ampliar o acesso à interrupção da gravidez, deve ser interpretada como uma tentativa de flexibilizar ou relativizar o direito à vida, que é um direito fundamental protegido por cláusula pétrea. Tal flexibilização é inconstitucional, pois viola a rigidez das cláusulas pétreas e compromete a proteção integral do direito à vida.


Por fim, argumento que a dignidade da pessoa humana deve ser estendida ao nascituro, garantindo-lhe proteção desde a concepção. A Recomendação do MPDFT, ao priorizar a autonomia da mulher em detrimento da proteção do nascituro, viola o princípio da dignidade da pessoa humana. A dignidade humana não pode ser seletiva, devendo ser garantida a todos os seres humanos, incluindo os nascituros.


Portanto, com base em meus argumentos sobre a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção, na proteção garantida pelo Pacto de San José da Costa Rica, na vedação à pena de morte e na rigidez das cláusulas pétreas, a Recomendação do MPDFT entra em conflito com diversos princípios constitucionais e tratados internacionais que protegem o direito à vida do nascituro.





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