Produtores rurais e criadores emitem nota
Considerações sobre o PL 2630/20.
Com grande perplexidade e preocupação, como representantes legítimos de cadeias produtivas essenciais do país, recebemos o sinal dado pela Câmara Federal ao aprovar urgência para a votação do PL 2630/20.
A matéria em questão é a maior expressão dos excessos extraordinários que avançavam sobre as liberdades da população brasileira, com diversas nuances que envolvem à supressão das liberdades tornando-as uma espécie de concessão do Estado. A liberdade é questão substantiva na existência e no exercício das diversas expressões das vocações humanas. Suprimi-la por atos de qualquer poder significa amputar a própria democracia.
Dizer-se livre não pode significar consentir em alienar a liberdade às tutelas externas ou submetê-la à concessões de liberdade assistida, mas, antes, ser livre, é defender a condição de liberdade como algo de essencial da natureza humana. A existência em si se conforma ao contorno da própria liberdade. A liberdade, portanto, é para nos tornar livres. Não tem sentido falar-se em liberdade como mero valor positivista. Há um erro significativo ao invocarmos apenas cláusulas constitucionais para defender a liberdade como se essa substantiva condição, fosse exclusivamente uma delegação da lei positiva.
A liberdade é uma condição inseparável da pessoa humana. É um sublime Direito Natural, portanto, não disponível para ser revogado por códigos infra naturais. A liberdade não é uma concessão de um poder humano ou estatal concedidos a cada um de nós conforme desejos, vontades arbitrárias ou ordenamentos impostos. Toda pessoa tem o direito natural de ser livre e responder de forma responsável por essa liberdade. Há, por consequência, no uso livre da liberdade obrigação e respeito para com o outro. E, nesse contexto, a liberdade da pessoa humana está indissociavelmente vinculada à sua
dignidade. É importante destacar que a liberdade, no sentido real da expressão e de seu exercício, jamais pode ser vinculada a uma perspectiva meramente individualista. Restringir o significado e a ação da liberdade como uma ideia que não se relacione como uma identidade, proximidade e vínculo de imagem com Deus é o mesmo que separar o corpo da alma. É dar à razão humana autonomia plena, que divorciada da fé, leva à corrupção do corpo e da alma, como nos ensina São Patrício. Entender de forma diversa esse ensinamento é a entrega da humanidade as ambições desmedidas e ao verdadeiro ódio. A liberdade só existe caso seja associada a relações humanas recíprocas pautadas na verdade e na justiça. Dessa forma, há possibilidade real de união e convivência pacífica, pois, de outro modo, seria a obstinação pelo controle de cada pessoa e a tutela em um redil desprovido de confiança e segurança. A liberdade, nesse justo e correto entendimento, é uma das mais importantes vocações humanas, pois da liberdade nasce o avanço no sentido vertical da busca da origem, do fenômeno religioso, da virtude e da vontade ordenada. Do ponto de vista singular e individual, então, é o encontro da própria realização.
A liberdade nos permite, na busca incessante da verdade, exprimir as próprias ideias quer sejam no campo cultural, social, político e religioso. É ato discricionário interno e legítimo de cada pessoa decidir seu caminho de vida, a constituição de sua família, seu meio de sustento e sua opinião. A liberdade da ação humana jamais pode ser restringida ou atacada por instrumento do Estado associado a falsas transgressões por desagradar membros ocasionais assentados nas estruturas do Poder. Por isso mesmo, a própria Constituição Federal, mesmo de forma não declarada, traz da inspiração do Direito Natural, proteção contra vícios da natureza humana e de suas faculdades inúteis, cláusulas que são indisponíveis ao arbítrio interpretativo do Poder Judiciário.
Portanto, não é nada razoável que em momento tão crítico da vida nacional,
personalidades do campo político e jurídico queiram trazer para si de forma exclusiva a condição única de estabelecer, por mera conveniência de suas vontades, interpretação nova a regramentos da liberdade individual, como se fossem esses os autores das coisas. Esse sistema de espoliação legalizado, que se diz à serviço da democracia, é instrumento de pura coação rude e funesta à liberdade mais sutil dos indivíduos e da sociedade. Nesse amplo sentido e respaldados como autoridades originárias das delegações de
representação parlamentar recebidas por Vossas Excelências, manifestamos e indicamos aos deputados federais que rejeitem na íntegra o que é e o que representa o PL 2630/2020, a supressão das liberdades.
ACRIPARA - Associação dos Criadores do Pará – Estado do Pará.
Núcleo de Sindicatos da Região do Carajás. Sindicato dos Produtores Rurais de Abel Figueiredo. Sindicato dos Produtores Rurais de Bom Jesus do Tocantins. Sindicato dos Produtores Rurais de Brejo Grande do Araguaia. Sindicato dos Produtores Rurais de Canaã dos Carajás. Sindicato dos Produtores Rurais de Curionópolis. Sindicato dos Produtores Rurais de Eldorado dos Carajás. Sindicato dos Produtores Rurais de Goianésia. Sindicato dos Produtores Rurais de Itupiranga. Sindicato dos Produtores Rurais de Jacundá. Sindicato dos Produtores Rurais de Marabá. Sindicato dos Produtores Rurais de Nova Ipixuna. Sindicato dos Produtores Rurais de Palestina do Pará. Sindicato dos Produtores Rurais de Parauapebas. Sindicato dos Produtores Rurais de Piçarra. Sindicato dos Produtores Rurais de São Domingos do Araguaia. Sindicato dos Produtores Rurais de São Geraldo do Araguaia. Sindicato dos Produtores Rurais de São João do Araguaia. Sindicato dos Produtores Rurais de Sapucaia. Sindicato dos Produtores Rurais de Tucuruí.
Sindicato dos Produtores Rurais de Cacoal – Estado de Rondônia
Sindicato dos Produtores Rurais de Costa Marques. Sindicato dos Produtores Rurais de Vilhena e Chupinguaia. Sindicato Produtores Rurais de São Miguel do Guaporé e Seringueiras. Sindicato de Produtores Rurais de Pimenta Bueno. Sindicato de Produtores Rurais de Presidente Médici. Sindicato dos Produtores Rurais de Monte Negro. Sindicato Rural de Guajará Mirim. Associação Rural de Rondônia - Ji Paraná. Associação dos Proprietários Rurais de Rondônia - Porto Velho. Associação dos Agropecuaristas do Projeto Primavera - São Miguel do Guaporé. Associação dos Pecuaristas de Ariquemes. Associação dos Proprietários Rurais de São Francisco do Guaporé. Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé. Associação Rural de Pimenta Bueno. Cooperativa Agrorural de Jarú – Jarú. Associação dos Produtores Rurais do Vale do Mamoré. Sindicato Rural de Guajará Mirim.
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